Portaria 666/22 Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de passageiros
A portaria 666/2022 pôs fim a restrição de entrada no país de passageiros de qualquer nacionalidade de origem ou que tenham passado nos últimos 14 dias em alguns países da África, sendo eles: África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábu. A partir da Portaria 666/2022 não há restrição de entrada de qualquer país, desde que compridos os requisitos do art. 3º da presente portaria. TRANSPORTE AÉREO Art. 3º